DELEGADOS DEVEM SER CHAMADOS DE “EXCELÊNCIA”, PELO MENOS É O QUE MANDA A LEI
É o que diz a Lei nº 12.830, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art.
2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§
1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou
outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§
2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à
apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§
4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso
somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§
6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art.
3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e
os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Via Abordagem Policial
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